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Súmula 388 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. (Revogada)

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 03/04/1964

Fonte de Publicação

DJ de 08/05/1964, p. 1238; DJ de 11/05/1964, p. 1254; DJ de 12/05/1964, p. 1278.

Referência Legislativa

Código Civil de 1916, art. 9º, § 1º, II. Código Penal de 1940, art. 102; e art. 108, VIII. Código de Processo Penal de 1941, art. 24; e art. 35. Observação A Súmula 388 foi revogada no julgamento do HC 53777 (DJ de 10/09/1976).

Precedentes

RHC 40342 Publicação: DJ de 04/06/1964 RHC 40327 Publicação: DJ de 29/05/1964 RHC 40326 Publicação: DJ de 07/05/1964 RHC 39071 Publicação: DJ de 06/09/1962 AI 23918 Publicação: DJ de 11/08/1961


Súmula 388 - STF