Súmula 388 - STF
**Enunciado**
O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. (Revogada)
**Data de Aprovação**
Sessão Plenária de 03/04/1964
**Fonte de publicação**
DJ de 08/05/1964, p. 1238; DJ de 11/05/1964, p. 1254; DJ de 12/05/1964, p. 1278.
**Referência Legislativa**
- Código Civil de 1916, art. 9º, § 1º, II.
- Código Penal de 1940, art. 102; e art. 108, VIII.
- Código de Processo Penal de 1941, art. 24; e art. 35.
**Observação**
A Súmula 388 foi revogada no julgamento do HC 53777 (DJ de 10/09/1976).
**Precedentes**
RHC 40342
Publicação: DJ de 04/06/1964
RHC 40327
Publicação: DJ de 29/05/1964
RHC 40326
Publicação: DJ de 07/05/1964
RHC 39071
Publicação: DJ de 06/09/1962
AI 23918
Publicação: DJ de 11/08/1961