Súmula 388 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. (Revogada)
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 03/04/1964
Fonte de Publicação
DJ de 08/05/1964, p. 1238; DJ de 11/05/1964, p. 1254; DJ de 12/05/1964, p. 1278.
Referência Legislativa
Código Civil de 1916, art. 9º, § 1º, II. Código Penal de 1940, art. 102; e art. 108, VIII. Código de Processo Penal de 1941, art. 24; e art. 35. Observação A Súmula 388 foi revogada no julgamento do HC 53777 (DJ de 10/09/1976).
Precedentes
RHC 40342 Publicação: DJ de 04/06/1964 RHC 40327 Publicação: DJ de 29/05/1964 RHC 40326 Publicação: DJ de 07/05/1964 RHC 39071 Publicação: DJ de 06/09/1962 AI 23918 Publicação: DJ de 11/08/1961