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Parágrafo 2, Artigo 1753 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1753

Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

Remissões - Leis

§ 1º

Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.

Remissões - Leis

§ 2º

O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

Remissões - Leis

§ 3º

Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

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Art. 1753, §2° da Lei 10.406 /2002 | JurisHand