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Artigo 1038 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1038

Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.

Remissões - Leis

§ 1º

O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:

I

se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;

II

em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.

§ 2º

A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.

Remissões - Leis
Art. 1038 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand