Artigo 1038 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1038
Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1º
O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I
se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
II
em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
§ 2º
A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.