Artigo 52, Parágrafo 1 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I
preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II
montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III
acréscimos legalmente previstos;
IV
número e periodicidade das prestações;
V
soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 2º
É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Remissões - Leis
§ 3º
(Vetado).