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Artigo 52 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Art. 52

No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I

preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II

montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III

acréscimos legalmente previstos;

IV

número e periodicidade das prestações;

V

soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1º

As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 2º

É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Remissões - Leis

§ 3º

(Vetado).

Art. 52 da Lei 8.078 /1990 | JurisHand