Súmula Anotada 285 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. (Súmula n. 285, Segunda Seção, julgado em 28/4/2004, DJ de 13/5/2004, p. 201.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. [...] MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. CDC. [...] As operações realizadas pelas instituições financeiras guardam nítidos contornos de relação de consumo, o que implica na redução da multa moratória para o teto máximo de 2% para os contratos celebrados após o advento da Lei 9.298/96 que alterou a redação do parágrafo primeiro do art. 52 do CDC. [...]" (REsp 388572 MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 01/12/2003, p. 358) "[...] CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. CDC. APLICABILIDADE. [...] MULTA MORATÓRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. º 9.298/96. APLICABILIDADE DA MULTA PACTUADA. [...] É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, do aludido diploma legal. [...] III - A multa moratória é devida no percentual de 10% (dez por cento), no caso de contrato firmado anteriormente à edição da Lei n.º 9.298/96, devendo o percentual ser reduzido para 2% (dois por cento) tão-somente no caso de pacto celebrado posteriormente à referida alteração do Código de Defesa do Consumidor. [...]" (REsp 500011 PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 189) "[...] Mútuo bancário comum. [...] Multa contratual. Código de Defesa do Consumidor. [...] O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos bancários em geral, presente relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira. 5. Sendo a Lei nº 9.298, de 01/8/96, que alterou o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, anterior ao contrato de mútuo, é devida a redução da multa para 2%. [...]" (REsp 431951 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2003, DJ 18/08/2003, p. 202) "[...] Alienação fiduciária. CDC. Aplicabilidade. [...] A atividade bancária de conceder financiamento e obter garantia mediante alienação fiduciária sujeita-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, no que couber, convivendo este estatuto harmoniosamente com a disciplina do Decreto-lei nº 911/69. [...]" (REsp 323986 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 213) "Ação de revisão de cédula de crédito comercial. [...] A jurisprudência da Corte admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor em casos como o presente. [...]" (REsp 263642 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/05/2001, DJ 20/08/2001, p. 460) "CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] Tratando-se de empréstimo tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de prestador de serviços especialmente contemplado no art. 3º, § 2º, do citado diploma legal. [...]" (REsp 213825 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 27/11/2000, p. 167)