Parágrafo 2, Artigo 856 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 856
A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
Remissões - Leis
§ 1º
Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.
§ 2º
O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3º
Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
Remissões - Leis
§ 4º
A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.