JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Parágrafo 2, Artigo 856 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 856

A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

Remissões - Leis

§ 1º

Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

§ 2º

O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3º

Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

Remissões - Leis

§ 4º

A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

Art. 856, §2° da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand