Artigo 425 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 425
É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.