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Artigo 658 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 658

Se o contrato a risco compreender navio e carga, as fazendas conservadas são hipoteca do dador, ainda que o navio pereça; o mesmo é, vice-versa, quando o navio se salva e as fazendas se perdem.

Remissões - Leis
Art. 658 da Lei 556 /1850 | JurisHand