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Artigo 852 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 852

O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I

se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

II

houver manifesta vantagem.

Art. 852 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand