Artigo 852 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 852
O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I
se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;
II
houver manifesta vantagem.