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Artigo 719 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 719

O segurado deve sem demora participar ao segurador, e, havendo mais de um, somente ao primeiro na ordem da subscrição, todas as notícias que receber de qualquer sinistro acontecido ao navio ou à carga. A omissão culposa do segurado a este respeito, pode ser qualificada de presunção de má-fé.

Remissões - Leis
Art. 719 da Lei 556 /1850 | JurisHand