JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 589 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 589

Cessa a disposição do artigo antecedente:

Remissões - Leis

I

se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

II

se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

III

se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

IV

se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

V

se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

Art. 589 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand