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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941

Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

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Art. 35

Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

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