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Artigo 2032 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 2032

As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62 , subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.

Remissões - Leis
Art. 2032 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand