Artigo 1896 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1896
As pessoas designadas no art. 1.893 , estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único
Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.