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Artigo 1896 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1896

As pessoas designadas no art. 1.893 , estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

Art. 1896 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand