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Parágrafo Único, Artigo 541 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 541

A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

Art. 541, Parágrafo Único da Lei 10.406 /2002 | JurisHand