Artigo 785 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 785
Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Remissões - Leis
Código Civil, art. 286 - 303
- Código Civil, art 286
- Código Civil, art 287
- Código Civil, art 288
- Código Civil, art 289
- Código Civil, art 290
- Código Civil, art 291
- Código Civil, art 292
- Código Civil, art 293
- Código Civil, art 294
- Código Civil, art 295
- Código Civil, art 296
- Código Civil, art 297
- Código Civil, art 298
- Código Civil, art 299
- Código Civil, art 300
- Código Civil, art 301
- Código Civil, art 302
- Código Civil, art 303
- Código Civil, art. 959, I
§ 1º
Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.
Remissões - Decisões
§ 2º
A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.