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Artigo 775, Parágrafo Único do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

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Art. 775

Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia de começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irrelevaveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

Os prazos que se vencerem em domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia util seguinte.

Art. 775

Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de fôrça maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Art. 775, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand