Artigo 775, Parágrafo Único do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 775
Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia de começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irrelevaveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Remissões - Leis
- Lei nº 13.467/2017
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 218 - 235
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 218
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 219
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 220
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 221
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 222
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 223
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 224
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 225
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 226
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 227
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 228
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 229
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 230
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 231
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 232
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 233
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 234
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 235
- Lei nº 11.419/2006, art. 3º
Parágrafo único
Os prazos que se vencerem em domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia util seguinte.
Art. 775
Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de fôrça maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Remissões - Leis
- Lei nº 13.467/2017
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 218 - 235
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 218
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 219
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 220
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 221
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 222
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 223
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 224
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 225
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 226
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 227
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 228
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 229
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 230
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 231
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 232
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 233
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 234
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 235
- Lei nº 11.419/2006, art. 3º
Parágrafo único
Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)