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Artigo 1629 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1629

A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 1629 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand