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Inciso VI, Artigo 20 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 20

São bens da União:

Remissões - Leis

I

os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II

as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

III

os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

Remissões - Leis

IV

as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

Remissões - Leis

V

os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

Remissões - Leis

VI

o mar territorial;

Remissões - Decisões

VII

os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII

os potenciais de energia hidráulica;

IX

os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X

as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI

as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Remissões - Decisões

§ 1º

É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

Remissões - Leis

§ 2º

A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Remissões - Leis
Art. 20, VI da Constituição Federal /1988 | JurisHand