Inciso I, Artigo 965 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 965
Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I
o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
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II
o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III
o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV
o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V
o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI
o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
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VII
o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
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VIII
os demais créditos de privilégio geral.