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Inciso I, Artigo 965 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 965

Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I

o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

Remissões - Leis

II

o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

III

o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

IV

o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

V

o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

VI

o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

Remissões - Leis

VIII

os demais créditos de privilégio geral.

Art. 965, I da Lei 10.406 /2002 | JurisHand