Decreto-Lei nº 1.391 de 19 de Fevereiro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre concessão de estímulos às fusões e às incorporações das Sociedades Seguradoras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
As incorporações ou fusões das Sociedades Seguradoras aprovadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio gozarão dos benefícios financeiros estabelecidos no Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970.
Parágrafo único
O regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1979.
Art. 2º
Os efeitos deste Decreto-lei retroagem a 1º de janeiro de 1975.
Art. 3º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1975.