Decreto-Lei nº 1.391 de 19 de Fevereiro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre concessão de estímulos às fusões e às incorporações das Sociedades Seguradoras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

As incorporações ou fusões das Sociedades Seguradoras aprovadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio gozarão dos benefícios financeiros estabelecidos no Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970.

Parágrafo único

O regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1979.

Art. 2º

Os efeitos deste Decreto-lei retroagem a 1º de janeiro de 1975.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Severo Fagundes Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1975.