Artigo 775 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 775
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Remissões - Leis
- Lei nº 13.467/2017
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 218 - 235
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 218
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 219
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 220
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 221
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 222
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 223
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 224
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 225
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 226
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 227
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 228
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 229
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 230
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 231
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 232
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 233
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 234
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 235
- Lei nº 11.419/2006, art. 3º
§ 1º
Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Remissões - Leis
I
quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Remissões - Leis
II
em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Remissões - Leis
§ 2º
Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)