Artigo 7º da Lei do Concubinato | Lei nº 9.278 de 10 de Maio de 1996
Regula o
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único
Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.