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Artigo 795 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 795

Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

Remissões - Leis

§ 1º

O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

Remissões - Leis

§ 2º

Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

§ 3º

O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

§ 4º

Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

Remissões - Leis
Art. 795 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand