Artigo 795 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 795
Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 790, II
- Código Civil, art. 1022
Código Tributário Nacional, art. 134 - 135
§ 1º
O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
Remissões - Leis
§ 2º
Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.
§ 3º
O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
§ 4º
Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.