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Artigo 9º da Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951

Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.

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Art. 9º

. Constitui contravenção penal relativa à economia popular: (Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)

I

receber, ou tentar receber , por motivo de locação, sublocação ou cessão de contrato, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos por lei; (Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)

II

recusar fornecer recibo de aluguel; (Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)

III

cobrar o aluguel, antecipadamente, salvo o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 1.300, de 28/12/50 ; (Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)

IV

deixar o proprietário, o locador e o promitente comprador, nos casos previstos nos itens II a V, VII e IX do art. 15 da Lei nº 1.300 de 28/12/50 , dentro em sessenta dias, após a entrega do prédio de usá-lo para o fim declarado; (Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)

V

não iniciar o proprietário, no caso do item VIII do art. 15 da Lei nº 1.300, de 28/12/50 , a edificação ou reforma do prédio dentro em sessenta dias, contados da entrega do imóvel; (Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)

VI

ter o prédio vazio por mais de trinta dias, havendo pretendente que ofereça como garantia de locação importância correspondente a três meses de aluguel; (Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)

VII

vender o locador ao locatário os móveis e alfaias que guarneçam o prédio, por preço superior ao que houver sido arbitrado pela autoridade municipal competente; (Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)

VIII

obstar o locador ou o sublocador, por qualquer modo, o uso regular do prédio urbano, locado ou sublocado, ou o fornecimento ao inquilino, periódica ou permanentemente, de água, luz ou gás. (Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979) Pena: prisão simples de cinco dias a seis meses e multa de mil a vinte mil cruzeiros. (Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)

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