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Artigo 252 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 252

Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

Remissões - Leis

§ 1º

Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

Remissões - Leis

§ 2º

Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

§ 3º

No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

§ 4º

Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

Remissões - Leis
Art. 252 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand