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Artigo 800 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 800

Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

Remissões - Leis

§ 1º

Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.

§ 2º

A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.

Remissões - Leis
Art. 800 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand