Artigo 800 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 800
Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 252 - 256
§ 1º
Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.
§ 2º
A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.