Artigo 432 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 432
Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.