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Artigo 734 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 734

O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

Art. 734 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand