Artigo 734 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 734
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 333
Código Civil, art. 789 - 802
- Código Civil, art. 927
- Código Civil, art. 750
- Código Civil, art. 944
Remissões - Decisões
Parágrafo único
É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.