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Artigo 801 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 801

O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Remissões - Decisões

§ 1º

O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.

§ 2º

A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.

Art. 801 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand