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Artigo 790 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 790

No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

Art. 790 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand