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Artigo 392 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 392

Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

Remissões - Leis

§ 1º

A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Remissões - Leis

§ 2º

A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Remissões - Leis
Art. 392 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand