Artigo 392 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 392
Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Remissões - Leis
§ 1º
A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Remissões - Leis
§ 2º
A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.