Artigo 632 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 632
O capitão tem hipoteca privilegiada para pagamento do preço da passagem em todos os efeitos que o passageiro tiver a bordo, e direito de os reter enquanto não for pago. O capitão só responde pelo dano sobrevindo aos efeitos que o passageiro tiver a bordo debaixo da sua imediata guarda, quando o dano provier de fato seu ou da tripulação.
Remissões - Leis
- Código de Defesa do Consumidor, art. 14
- Código Civil, art. 932, III
Código Civil, art. 1473 - 1505
- Código Civil, art 1473
- Código Civil, art 1474
- Código Civil, art 1475
- Código Civil, art 1476
- Código Civil, art 1477
- Código Civil, art 1478
- Código Civil, art 1479
- Código Civil, art 1480
- Código Civil, art 1481
- Código Civil, art 1482
- Código Civil, art 1483
- Código Civil, art 1484
- Código Civil, art 1485
- Código Civil, art 1486
- Código Civil, art 1487
- Código Civil, art 1488
- Código Civil, art 1489
- Código Civil, art 1490
- Código Civil, art 1491
- Código Civil, art 1492
- Código Civil, art 1493
- Código Civil, art 1494
- Código Civil, art 1495
- Código Civil, art 1496
- Código Civil, art 1497
- Código Civil, art 1498
- Código Civil, art 1499
- Código Civil, art 1500
- Código Civil, art 1501
- Código Civil, art 1502
- Código Civil, art 1503
- Código Civil, art 1504
- Código Civil, art 1505