Lei da Correção Monetária em Juízo | Lei nº 6.899 de 08 de Abril de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 08 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

§ 1º

Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

§ 2º

Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

Art. 2º

O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária. (Regulamento)

Art. 3º

O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Ernane Galvêas José Flávio Pécora Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1981