Lei da Correção Monetária em Juízo | Lei nº 6.899 de 08 de Abril de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 08 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
§ 1º
Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
§ 2º
Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.
Art. 2º
O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária. (Regulamento)
Art. 3º
O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Ernane Galvêas José Flávio Pécora Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1981