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Artigo 1205, Inciso I do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1205

A posse pode ser adquirida:

Remissões - Leis

I

pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

Remissões - Leis

II

por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

Remissões - Leis
Art. 1205, I do Código Civil (CC) - Lei 10.406 /2002