Artigo 458 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 458
Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 757 - 777
- Código Civil, art 757
- Código Civil, art 758
- Código Civil, art 759
- Código Civil, art 760
- Código Civil, art 761
- Código Civil, art 762
- Código Civil, art 763
- Código Civil, art 764
- Código Civil, art 765
- Código Civil, art 766
- Código Civil, art 767
- Código Civil, art 768
- Código Civil, art 769
- Código Civil, art 770
- Código Civil, art 771
- Código Civil, art 772
- Código Civil, art 773
- Código Civil, art 774
- Código Civil, art 775
- Código Civil, art 776
- Código Civil, art 777