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Artigo 774 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 774

A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Art. 774 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand