Decreto-Lei nº 2.612 de 20 de Setembro de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o registo do penhor rural
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
O registo de instrumentos públicos ou particulares de contratos de penhor rural, de qualquer valor, e de cédula rural pignoratícia far-se-á na forma da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937.
As custas devidas pelo registo do penhor rural, expedição na cédula pignoratícia. averbação dos endossos e cancelamentos não excederão, em hipótese alguma, as importâncias fixadas pelo artigo 34 da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937 ; em se tratando de operações efetuadas pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, observar-se-á, além destas limitações, a redução determinada pelo art. 2º do Decreto-lei n. 221, de 27 de janeiro de 1938 de 50% de todas as custas e emolumentos devidos a tabeliães, escrivães, oficiais de registos, hipotecas e protestos, que incidam ou venham a incidir sobre quaisquer documentos a elas relativos, ainda quando cobrados em selos.
Os esclarecimentos solicitados pelas partes serão fornecidos em uma única certidão e cobrados como um só ato, em relação a cada operação.
As custas percebidas em excesso serão restituídas em tresdobro sem prejuízo de outras penalidades.
Em caso de omissão de lançamento de custas á margem das certidões ou dos atos mencionados neste artigo, a autoridade judiciária competente aplicará ao responsável a pena de suspensão por 30 (trinta) dias.
São considerados parte integrante dos contratos de penhor rural decorrentes de financiamentos da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, e isentos de novos selos, os instrumentos de depósito, feito em mão de terceiros, de produtos gravados pelos ditos contratos.
Getúlio Vargas. A. de Souza Costa. Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940