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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.612 de 20 de Setembro de 1940

Dispõe sobre o registo do penhor rural

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Art. 1º

O registo de instrumentos públicos ou particulares de contratos de penhor rural, de qualquer valor, e de cédula rural pignoratícia far-se-á na forma da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.612 /1940