Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.612 de 20 de Setembro de 1940
Dispõe sobre o registo do penhor rural
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São considerados parte integrante dos contratos de penhor rural decorrentes de financiamentos da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, e isentos de novos selos, os instrumentos de depósito, feito em mão de terceiros, de produtos gravados pelos ditos contratos.