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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.612 de 20 de Setembro de 1940

Dispõe sobre o registo do penhor rural

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Art. 3º

São considerados parte integrante dos contratos de penhor rural decorrentes de financiamentos da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, e isentos de novos selos, os instrumentos de depósito, feito em mão de terceiros, de produtos gravados pelos ditos contratos.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.612 /1940