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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.612 de 20 de Setembro de 1940

Dispõe sobre o registo do penhor rural

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Art. 2º

As custas devidas pelo registo do penhor rural, expedição na cédula pignoratícia. averbação dos endossos e cancelamentos não excederão, em hipótese alguma, as importâncias fixadas pelo artigo 34 da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937 ; em se tratando de operações efetuadas pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, observar-se-á, além destas limitações, a redução determinada pelo art. 2º do Decreto-lei n. 221, de 27 de janeiro de 1938 de 50% de todas as custas e emolumentos devidos a tabeliães, escrivães, oficiais de registos, hipotecas e protestos, que incidam ou venham a incidir sobre quaisquer documentos a elas relativos, ainda quando cobrados em selos.

§ 1º

Os esclarecimentos solicitados pelas partes serão fornecidos em uma única certidão e cobrados como um só ato, em relação a cada operação.

§ 2º

As custas percebidas em excesso serão restituídas em tresdobro sem prejuízo de outras penalidades.

§ 3º

Em caso de omissão de lançamento de custas á margem das certidões ou dos atos mencionados neste artigo, a autoridade judiciária competente aplicará ao responsável a pena de suspensão por 30 (trinta) dias.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 2.612 /1940