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Inciso II, Artigo 130 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 130

É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

Remissões - Leis

I

do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

Remissões - Leis

II

dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

Remissões - Leis

III

dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Remissões - Leis
Art. 130, II da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand