Inciso II, Artigo 130 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 130
É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
Remissões - Leis
I
do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
Remissões - Leis
II
dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
Remissões - Leis
III
dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 264 - 265
- Código Civil, art. 275
- Código Civil, art. 827
- Código Civil, art. 829