Inciso III, Artigo 96 da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Acessar conteúdo completoArt. 96
A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
I
falsidade de título;
II
prescrição;
III
nulidade de obrigação ou de título;
IV
pagamento da dívida;
V
qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;
VI
vício em protesto ou em seu instrumento;
VII
apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
VIII
cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.
§ 1º
Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.
§ 2º
As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.