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Parágrafo Único, Artigo 66 do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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Art. 66

Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:

I

ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;

II

o titular sofrer condenação disciplinar;

III

o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.

Parágrafo único

Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.

Art. 66, Parágrafo Único da Lei 8.906 /1994 | JurisHand