Artigo 34 da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único
Incorre nas mesmas penas quem:
I
pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II
pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III
transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.