JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Parágrafo 3, Artigo 5º do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

Remissões - Leis

§ 1º

O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

Remissões - Leis

§ 3º

O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

Remissões - Leis

§ 4º

As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Art. 5º, §3° da Lei 8.906 /1994 | JurisHand