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Inciso II, Artigo 123 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 123

Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

Remissões - Leis

I

as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

Remissões - Leis

II

as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

Remissões - Leis

III

as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Art. 123, II da Lei 10.406 /2002 | JurisHand