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Artigo 7º da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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Art. 7º

Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

I

desporto educacional;

II

desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;

III

desporto de criação nacional;

IV

capacitação de recursos humanos:

a

cientistas desportivos;

b

professores de educação física; e

c

técnicos de desporto;

V

apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;

VI

construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;

VII

apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;

VIII

apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.

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