Artigo 7º da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I
desporto educacional;
II
desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
III
desporto de criação nacional;
IV
capacitação de recursos humanos:
a
cientistas desportivos;
b
professores de educação física; e
c
técnicos de desporto;
V
apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI
construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII
apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;
VIII
apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.