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Artigo 1313 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1313

O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

I

dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

II

apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

Remissões - Leis

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

§ 2º

Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

§ 3º

Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

Remissões - Leis
Art. 1313 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand